Projeto de Lei Nº 9/2015
Tipo: Legislativo
Data: 21/01/2015
Finalizado: Sim
Protocolo: 00402/2015
Situação: APROVADO
Regime: ORDINÁRIO
Quórum: Maioria simples
Autoria: Rafael Marreiro de Godoy
Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade de que sejam instalados filtros em todos os equipamentos de informática instalados nas escolas públicas do município, visando restringir o acesso a sites que contenham conteúdo erótico, pornográfico ou impróprio para menores, bem como os que fazem apologia ao consumo de drogas e substâncias ilícitas.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Texto | .doc | 04/07/2017 | 32 KB | |
Projeto de Lei Nº 9-2015-L | 27/10/2020 | 1 MB |
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Veto Nº 3/2015 ao Projeto de Lei Nº 9/2015 | 25/02/2015 |
Veta totalmente o Autógrafo nº 4.351/2015 do Projeto de Lei Nº 9/2015 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de que sejam instalados filtros em todos os equipamentos de informática instalados nas escolas públicas do município, visando restringir o acesso a sites que contenham conteúdo erótico, pornográfico ou impróprio para menores, bem como os que fazem apologia ao consumo de drogas e substâncias ilícitas.
Autoria: Daniel de Oliveira Costa |
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Lei Ordinária Nº 4395 | 06/04/2015 |
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que sejam instalados filtros em todos os equipamentos de informática instalados nas escolas públicas do Município, visando restringir o acesso a sites que contenham conteúdo erótico, pornográfico ou impróprio para menores, bem como os que fazem apologia ao consumo de drogas e substâncias ilícitas.
Autoria: Rafael Marreiro de Godoy |
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Parecer Jurídico Nº 1/2018 ao Projeto de Lei Nº 9/2015 | 15/10/2018 |
Parecer Jurídico ao Projeto de Lei Nº 9/2015 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de que sejam instalados filtors em todos os equipamentos de informática instalados nas escolas públicas do municipio, visando restringir o acesso a sites que contenham conteud erótico, pornográfico ou impróprio para menores, bem como os qe fazem apologia ao consumo de drogas e substâncias ilicitas.
Autoria: Assessoria Jurídica |